Normativa Legal :
1 – CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA (Não Obrigatório)
- Reconhecimento Notarial das Assinaturas Custos: 11 € - Reconhecimento de cada assinatura 5 € - Imposto de selo do contrato original
2 – REGISTOS DE AQUISIÇÃO (Nas Respectivas Conservatórias Do Registo Predial)
I – REGISTOS PROVISÓRIOS (Normalmente só se utilizam quando há aquisição por empréstimo bancário): a) De hipoteca – custos – 135 € / Hipoteca; b) De aquisição – custos – 125 €; c) Conversão dos registos provisórios em definitivos – custos – 48 €. II – REGISTOS DEFINITIVOS (De aquisição) (AB INITIO) (Sempre que não houve registos provisórios) - Custos 150 € (Não há lugar ao custo adicional previsto na alínea c) do número anterior). III - Os Titulares de Conta Poupança Habitação beneficiam de uma redução de 50% nos emolumentos de registo de aquisição, quando afectem o saldo á aquisição de habitação própria permanente.
3 – "Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de Imóveis" - IMT (ex SISA), que deverá ser liquidado (ou haver documento de que o mesmo não é devido), em qualquer Serviço de Finanças.
- As taxas do novo IMT não irão apresentar qualquer alteração relativamente ás taxas da ex. SISA (revistas em Maio de 2003). - Eliminação de alguns benefícios fiscais actuais (por exemplo o da possibilidade de deduzir ao valor do IMT (ex. SISA) em primeiras aquisições de imóveis urbanos, a SISA já paga pelo construtor. - O Imposto IMT (ex. SISA), continua a pagar-se do mesmo modo de acordo com o valor de venda declarado na Escritura Notarial de Compra e Venda, contudo a inovação reside no facto de, dentro de um prazo de 8 anos a Administração Fiscal poder proceder á reavaliação do imóvel e assim determinar, de acordo com novos critérios "o valor patrimonial tributário". No caso especifico dos prédios urbanos são seis os critérios de avaliação previstos na Lei: 1) Custo médio de construção por m2 2) Área bruta de construção 3) Coeficiente de afectação (definido em função do tipo de utilização) 4) Coeficiente de localização 5) Coeficiente de qualidade e conforto 6) Coeficiente de vetustez (antiguidade) - Valores provisórios sobre que incide o imposto IMT (ex. SISA) em euros / Taxa Marginal a aplicar / Parcela a abater (em euros): - Até € 81.600 - Isento de imposto IMT (ex. SISA). - De mais de € 81.600 até € 112.200 - Taxa Marginal (a aplicar) 2% - Parcela a abater € 1.600. - De mais de € 112.200 até € 153.000 - Taxa Marginal (a aplicar) 5% - Parcela a abater € 4.900. - De mais de € 153.000 até € 255.000 - Taxa Marginal (a aplicar) 7% - Parcela a abater € 7.900. - De mais de € 255.000 até € 510.000 - Taxa Marginal (a aplicar) 8% - Parcela a abater € 10.400. - Superior a € 510.000 Taxa única de 6% Aquisição de prédios rústicos 5% Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas 6,5% Fica isenta de IMT (ex. SISA): A aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de IMT (ex. SISA) não ultrapasse € 81.600. A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
4 – ESCRITURAS NOTARIAIS DE COMPRA E VENDA (Poderão ser efectuadas em qualquer Cartório Notarial, independentemente da situação do imóvel dentro do território nacional):
a) Escrituras notariais com empréstimo bancário – custos fixos – 297 € + Imposto de selo – 0,8% sobre valor de venda + Imposto selo devido pela constituição da hipoteca, calculado à taxa de 0,6% sobre o valor do empréstimo (Este imposto é cobrado directamente pela instituição bancária ao Cliente, na data da outorga da escritura pública de compra e venda e de mútuo com hipoteca); b) Escrituras notariais sem empréstimo bancário – custos fixos – 175 € + Imposto selo – 0,8% sobre valor de venda. (Acresce o valor das certidões que é variável consoante o nº de folhas.) - Se efectuadas em Notário Privado o preço varia entre 199,67 € e 331,94 € + IVA, consoante os valores declarados. II – Os titulares de conta poupança habitação beneficiam de uma redução de 50% nos emolumentos da Escritura Notarial de Compra e Venda(se for celebrada em Cartório Público) quando afectem o saldo á aquisição de habitação própria permanente.
5 – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE OS IMÓVEIS - IMI (EX CONTRIBUIÇÃO PREDIAL AUTÁRQUICA)
O IMI (ex. Contribuição Autárquica) está dependente de alguns factores, entre eles: a) Valor do imóvel (valor patrimonial/valor inscrito na caderneta predial); b) Concelho onde se localiza o imóvel; c) Para efeitos de isenção é relevante tratar-se ou não de prédios destinados a habitação permanente ou principal, pois só estes (e os prédios destinados ao mercado de arrendamento), poderão estar isentos do pagamento do IMI (ex. contribuição predial autárquica), consoante o valor patrimonial em causa; d) Para pedir isenção do IMI (ex. Contribuição Predial Autárquica), e tratando-se de habitação principal/permanente, o pedido deverá ser efectuado, na respectiva Repartição de Finanças onde se situa o imóvel, nos seguintes moldes: - Até 60 dias após a assinatura da escritura notarial de compra e venda; - Devendo ser entregue conjuntamente (para simples exibição) a escritura notarial de compra e venda, a caderneta predial (ou certidão do teor matricial) e plantas do imóvel e da respectiva localização; e) Para além do indicado em a), b) e c) e no caso de não existir isenção, o valor anual a pagar de IMI (ex. Contribuição Autárquica) é calculado actualmente mediante a aplicação de uma taxa incidente sobre o valor patrimonial do imóvel: - Prédios Rústicos – 0,8% qualquer que seja a localização do prédio no território nacional. - Prédios Urbanos (incluindo lotes de terreno para construção) a taxa varia entre 0,4% e 0,8% consoante o concelho em que se localiza o prédio. - Se o proprietário do prédio tiver residência ou sede em país, território ou região, considerada como “paraíso fiscal” e sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria ministerial a taxa será sempre de 5% seja qual for a situação do imóvel no território nacional. Ficam isentos de IMI (ex. Contribuição Autárquica): Os prédios ou parte de prédios habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação permanente do adquirente ou ao mercado de arrendamento, desde que afectos a esses fins no prazo de 6 meses a contar da data de conclusão das obras ou aquisição; Ficam, igualmente, isentos os prédios ou parte deles construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate de uma primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, contando-se o período de isenção a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento; O pedido de isenção deve ser apresentado através de requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da área de localização do prédio, no decurso de 60 dias subsequentes àquele prazo; O período de isenção a conceder deverá ser determinado em consonância com a seguinte tabela: VALOR TRIBUTÁVEL/ (ANO 2004) PERIODO DE ISENÇÃO/Número de anos: Até € 150.000 - 6 anos De mais de € 150.000 até € 225.000 - 3 anos De mais de € 225.000 - Não há isenção. Prédios de reduzido valor patrimonial: Ficam isentos de IMI (ex. Contribuição Autárquica) os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos do I.R.S. não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda € 6.843. No Regime Poupança Emigrante existe isenção por 10 anos independentemente do valor patrimonial do imóvel.